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sábado, 28 de janeiro de 2012

Vamos lá Guardão! - I Marcha Azul Marinho Paulista


Ei você ai! Sim você!

É você mesmo Guardão!

O que você tem feito para progresso de sua categoria profissional?

Precisamos ter de uma real identidade!

Precisamos ter estabilidade jurídica de nossas funções e ações!

Precisamos ter um salário legal!

A garantia de uma aposentadoria confortável! Etc.!

E ai Guardão, o que você tem feito para conseguir isso?

Nós há muito tempo temos trabalhado as margens da lei!

Temos sidos humilhados!

E ai Guardão o que você tem feito para mudar esta situação?

Ah tá, já sei!

Você não tem tempo né!

Tem que ir fazer bico no comercio, na escolta, no condomínio, de mão branca e etc!

Tem que ir para o bico que o Papa Mike arrumou pra você!

Para que ele possa fazer o seu serviço na atividade delegada!

Guardão, te convido para dar um role na Avenida Paulista!

Conhecer o MASP!

O MASP, aquele famoso pelo vão-livre de mais de 70 metros que se estende sob quatro enormes pilares!

É! Na Avenida Paulista!

Aquela avenida que é um dos logradouros mais importante da America Latina e/ou do mundo, onde já foi palco das Diretas Já, do Impeachment, Réveillon, Natal Iluminado, Parada Gay, Virada Cultural, São Silvestre, Comemoração de Torcedores de Times de Futebol, Marcha da Maconha e Protestos de Trabalhadores.

Isso mesmo!

É aquele local em que todos têm vez quando o assunto é reivindicar. É o coração da capital paulista, o maior abridor de portas àqueles que, movidos por algum motivo, carregam um pretexto em comum: lutar pelos seus direitos.

Vamos lá Guardão!

Vamos participar da Marcha Azul Marinho Paulista!

Vamos mostrar aos políticos a importância do trabalho das Guardas Municipais em todo o país e continuar na lutas incessantes pela aprovação dos projetos de leis prol Guardas Municipais que tramitam na Câmara dos Deputados!

Guardão é à hora de você fazer alguma coisa em prol de sua categoria!

É simples! É só participar desta marcha!

Guardão sua presença é muito importante!

Saudação Azul Marinho!

Primeira Marcha Azul Marinho Paulista – Inicio as 07:00h
10 de Fevereiro de 2012 (sexta feira) 
Local de concentração: vão – livre do MASP na Avenida Paulista nº. 1578 – Metro Trianon
Percurso da Marcha: Avenida Paulista, Rua da Consolação e Viaduto Jacareí até a Câmara Municipal de São Paulo.
Seminário Paulista das Guardas Municipais e Segurança Pública
Local: Câmara Municipal de São Paulo
Inicio do seminário: por volta das 09:30h
Realização: ONG SOS SEGURANÇA DÁ VIDA 



quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

O SURGIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL E DA POLÍCIA MILITAR

No Brasil, a idéia de uma unidade/órgão policial surgiu em 1500, quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse. Registros históricos mostram que, em 20 de novembro de 1530, iniciaram-se as atividades do primeiro corpo policial, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública.

Em São Paulo, por ocasião de uma correção, o Ouvidor-Geral Amâncio Rabelo Neto criou a 23 de julho de 1.620, “um Corpo de Quadrilheiros”, cujos membros eram escolhidos pela Câmara (MORAES, 1995).

No Rio de Janeiro, a 24 de outubro de 1626, o Ouvinte Geral Luiz Nogueira de Brito reconheceu a necessidade de uma polícia e, criou um Corpo Policial semelhante ao Português.

No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de 1775, ao qual pertenceu o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro.

Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial.

Em 13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.

A legislação imperial registra a criação de outros Corpos Policiais nas províncias. Em 1811 em Minas Gerais, 1818 no Pará, em 1820 no Maranhão, e em 1825 na Bahia e em Pernambuco.

O desembargador Paulo Fernandes Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.

De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada.

Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.

Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.

Com a morte de D. Pedro I em 1834, afastou-se em definitivo o receio de um possível retorno do antigo monarca, e o temido realinhamento com Portugal. Ocorrendo-se então, a rejeição e o afastamento dos extremismos, e efetivando-se uma reforma constitucional; na qual sobreveio uma relativa descentralização político-administrativa, sendo instituídos Corpo Legislativo nas províncias. Com esse redirecionamento político, o Legislativo é que passou a fixar, anualmente, e sobre informação do Presidente da Província, as forças policiais respectivas. As Guardas Municipais foram lentamente desativadas (algumas permaneceram até a Guerra do Paraguai) e transformadas ou substituídas por Corpos Policiais. A mudança não foi apenas uma troca de denominação, mas de fato uma completa reestruturação do aparato policial existente.

Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia. Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça.

A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte". Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.

Em 16 de abril 1842 o Regulamento Policial subordinou as guardas policiais em cada termo, ao respectivo chefe de polícia e nos distritos aos subdelegados.

Em São Paulo, a Lei Provincial nº 23, de 26 de março 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo Peixoto, criou a Guarda Municipal com a finalidade de garantir a segurança pública.

Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.

Por meio da Lei nº. 17, de 14 de novembro de 1891, foi instituída a Força Pública de São Paulo, com sua criação, as outras instituições (Companhia de Guardas Municipais, Corpo Policial Permanente, Companhia de Pedestre, entre outros) deixaram de existir.

Em 1915, as dificuldades apresentadas no Conflito do Contestado (1913) e a eclosão da Primeira Guerra Mundial (1914), despertaram no Exército a urgente necessidade de uma reformulação nas forças armadas brasileiras. Nesse ano a legislação federal passou a permitir que as forças militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército Brasileiro, em caso de mobilização nacional.

Em 1917 a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal tornaram-se oficialmente Reservas do Exército; condição essa a seguir estendida aos Estados. A aceitação desse acordo isentava o efetivo da Força Estadual do serviço militar obrigatório, implantado em 1916.

Em 1926 o governo paulista cria outra força policial, independente da Força Pú-blica. Cria a Guarda Civil Estadual de São Paulo através da Lei nº. 2141, denominada como auxiliar da Força Pública, mas sem caráter militar.

O perfil desta Guarda tentava seguir o modelo da Polícia Londrina por meio do policiamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas, repartições públicas em geral e policiamento fazendário nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos. O corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, foi criado em 1955 pelo governador de São Paulo Jânio Quadros para proteger os idosos, menores e mulheres (MARIANO, 2004, p.24).

Com instituição do Governo Militar de 1964 novas modificações foram inseridas. Com a tomada do poder pelos militares, a Guarda Civil começou a sofrer interferência política direta, pois pretendiam criar uma nova estrutura no setor de Segurança Pública.

A Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 15 de maio de 1967, previa em título de Segurança Pública que “são órgãos policiais subordinados ao Secretário de Estado:
I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiais;
II – Força Pública
III – Guarda Civil”.

Neste mesmo ano (1967) foi criada a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) subordinada ao Exército.

Em 13 de dezembro de 1968, foi baixado o AI-5 (Ato Institucional nº. 5) e o Ato Complementar nº. 38, que fecharam o Congresso Nacional.

Em 30 de outubro de 1969 foi promulgada a nova Constituição do Estado de São Paulo, na qual já não constava a Guarda Civil.

O Decreto –Lei nº. 1072, de 30 de dezembro de 1969, extinguiu as Guardas Civis de 15 Estados da Federação: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Todas as Guardas Civis foram anexadas às novas forças militares estaduais ou foram extintas.

Em 1970, o Governo do Estado por meio do Decreto Lei n° 217, de 08 de abril constituiu a Polícia Militar do Estado de São Paulo mediante a fusão da Guarda Civil e a Força Pública. O policiamento fardado passou a ser considerado exclusividade das polícias militares, sendo extintas as Guardas Civis e outras organizações similares.

“A decisão de que o policiamento ostensivo voltaria a ser feito exclusivamente por força militarizada e aquartelada não foi do povo de São Paulo nem do Poder Legislativo, mas sim do governo ditatorial e autoritário” (MARIANO, 2004).

Em 1986 mesmo não tendo amparo constitucional corajosamente tateando sobre decretos-leis federais de então, o Prefeito do Município de São Paulo Jânio da Silva Quadros através da Lei Municipal nº. 10.115, cria a Guarda Civil Metropolitana.

Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo. Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte. Em 05 de novembro de 1988 foi promulgada a nova Constituição Brasileira, sendo chamada de "Constituição Cidadã", que concedeu aos municípios a faculdade em criar Guardas Municipais para a proteção dos bens, serviços e instalações.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Tema

A atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal. A Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma os índices de insegurança. Desta forma, é visível a importância da inclusão dos municípios no sistema de segurança pública. 

A Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos. 

Quando o constituinte incluiu os municípios, no capítulo destinado a segurança pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais. 

A institucionalização das Guardas Municipais como policias municipais preventivas e comunitárias, na perspectiva de que a inclusão de um novo modelo de Policiamento ostensivo, eminentemente preventivo, é fundamental para a construção do sistema de segurança pública da democracia (MARIANO, 2004). 

A delimitação do tema atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal é por deveras muito polêmico e inexplorado devido à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal.

Incompreensões, discussões técnicas a até brigas de rua entre Policiais Militares e Guardas Municipais ocorrem, em defesa do espaço físico e filosófico. Tudo isso tem gerado um forte antagonismo entre os membros de cada uma das corporações. O que prejudica os maiores interessados na prestação de um bom serviço de segurança, que é o povo (MORAES, 1995). 

O Policiamento ostensivo pode ser exercido pela Guarda Municipal num clima de entendimento com a Polícia Militar, o importante é que as autoridades e os responsáveis pelas causas públicas se entendam em lugar de se contrapor, em lugar de se estabelecer rivalidades, tendo como objetivo, como fundamento, a noção clara de que eles estão a serviço da população e devem encontrar a solução melhor para a população (BRAGA, 1999). 

O Brasil é uma República Federativa formada pela União dos Estados e Municípios, vislumbra o crescimento das responsabilidades do município. No preâmbulo da nossa carta magna, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é assegurado a todos os brasileiros entre outros itens, o direito a segurança e no artigo 144º dispõe que a segurança pública é DIREITO E DEVER DE TODOS, deste modo não deve haver concorrência entre as Guardas Municipais e a Polícia Militar e sim estas duas Agências de Segurança devem somar e multiplicar ações e resultados na conservação da vida, da liberdade, da segurança e da propriedade dos munícipes, que são direitos constitucionais indispensáveis. 

Guarda Municipal: Agência de Segurança Pública e Categoria Diferenciada de Servidor Público?! 

Este é um tema de elevada importância para a administração pública e com muito mais força e razão a população. O caráter exploratório do trabalho, no qual seus resultados irão contribuir para a elaboração de um projeto mais contextualizado que servirá de fonte de pesquisa e base de formatação de projetos vindouros que pretendam maximizar a discussão do tema de forma a defender uma tese com argumentos ou razões, demonstrando os relevantes serviços das Guardas Municipais na área da segurança pública.
 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Introdução

O presente estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica a diversas fontes, do tipo descritivo, qualitativo de cunho interpretativo a atribuição constitucional dos órgãos envolvidos na prestação do serviço da segurança pública, de acordo com o artigo 144º da Constituição Federal, em especial o surgimento e atribuições das Guardas Municipais, demonstrando as forças contrárias a sua atuação.

Do período Imperial a instalação da República, o Brasil teve, até hoje, as seguintes constituições federais: de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 (emenda nº 1, de 1969) e de 1988. Durante este período teve varias instituições/unidades/órgãos policiais com o intuito de promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública com diversificadas nomenclaturas.

Conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Drº. Antonio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua analise histórica – evolutiva das Guardas Municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1842 no antigo município neutro da côrte (cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.

A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.

A interpretação histórica mostra que as Guardas Municipais foram destituídas pelos militares e mesmo com a retirada da ditadura e a promulgação de uma constituição cidadã, a qual instituiu no Brasil um regime Democrático de Direito, ainda existe interferência política direta por parte dos militares contra a existência das Guardas Municipais. Existe uma problemática Polícia Militar X Guarda Municipal. A afirmação dos Militares é de dizer que Guarda Municipal não é polícia, pois não tem o poder DA polícia, deste modo não pode fazer policiamento. Alegam que a competência única das Guardas Municipais é de realizar a proteção do patrimônio e dos bens municipais, pois não esta inclusa nos incisos do artigo 144° da Constituição Federal.

A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal. O que não pode haver é polícia particular. Ensina o grande jurista brasileiro Ponte de Miranda: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Mesmo assim, ainda há quem faça confusão sobre a expressão poder de polícia.

A Guarda Municipal não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso estivesse à mesma seria órgão obrigatório em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial, deste modo não há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais, atua na Segurança Pública com a missão de fazer valer a soberania do Estado.

Este estudo aborda também a problemática de Sindicatos de Servidores Públicos X Sindicatos de Categoria Diferenciada (Educação, Saúde, Segurança, etc). Algumas autoridades alegam que não pode existir categoria diferenciada dentro dos servidores públicos, fazendo que assim exista um conflito de representação.

O conflito aparente se resolve em vista da especialização. É dizer, o sindicato dos servidores é geral, enquanto que os de categoria diferenciada são aquelas que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular, neste caso podemos citar como exemplo os Professores, Médicos, Policiais, bem como, os Guardas Municipais.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, logo se trata de uma categoria diferenciada, mas não tem sido este o entendimento de algumas autoridades.